O perito pode se valer de súmula e/ou orientação jurisprudencial para consubstanciar o Laudo Pericial?

10-01-2018

O uso de jurisprudência para a conclusão de alguns agentes constante da NR 15 da Portaria 3214/78 interferia diretamente na conclusão dos laudos periciais e causava divergências de opiniões.



O artigo 8º da Reforma Trabalhista impede que “súmulas, orientações jurisprudenciais e outros enunciados de jurisprudência” tem o argumento necessário para não mais aplicar as inúmeras súmulas relativas a insalubridade e/ou periculosidade.



“Art. 8o § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal  Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.'



As principais divergências se defrontam com a exposição aos agentes biológicos, radiação não ionizante e calor de fonte natural e quanto a forma de exposição vejamos:



QUANTO A FORMA DE EXPOSIÇÃO:



Súmula nº 47 do TST



INSALUBRIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003



O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.



Para fins de enquadramento legal da insalubridade a NR 15 ANEXO 14 da Portaria 3214/78 considera que a exposição deve ser permanente.



QUANTO A EXPOSIÇÃO AO CALOR E AS RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES:



“OJ 173”. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012



I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).



II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.



­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­Essa OJ ausentava o enquadramento pela exposição as radiações não ionizantes à céu aberto. A exposição ao CALOR gerado por fonte natural era determinado pelo dispositivo da NR 15 ANEXO 3 da Portaria 3214/78.



QUANTO A CARACTERIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS EM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS:



ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. 



I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.



II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”



Segundo o que dispõe NR 15 e seus anexos e de acordo com a Reforma Trabalhista conforme artigo 8o § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não pode o PERITO JUDICIAL concluir seus laudos periciais consubstanciados nos mesmos.



 



Artigo por: Ivomar José Mezoni



 



 


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