A reforma trabalhista e as possíveis implicações nas Perícias Trabalhistas

1. QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: 

O pagamento das despesas periciais será atribuído a parte vencida e/ou quando se trata de pedido de justiça gratuita e a parte vencida for quem moveu a ação, esses honorários serão pagos pela Justiça do Trabalho através do fundo de reserva. Hoje os Peritos recebem um adiantamento para custeio inicias das perícias, sendo uma prática corriqueira que o Juiz determina que a Reclamada efetue o depósito.



A Lei nº13.467 de 13/07/2017 Art. 790-B da CLT impôs ao Judiciário o limite máximo de honorários periciais e proíbe que seja realizado o adiantamento dos honorários periciais a partir de novembro de 2017.



2. VAI CAIR A DEMANDA POR PERÍCIAS?



Em determinados casos as custas dos honorários periciais e demais aportes financeiros, tais como: avaliação de agentes químicos conforme NR 15 ANEXO 11 e 12, podem correr por conta do Reclamante. Face a possibilidade de que o Reclamante possa sofrer um revés no pedido de insalubridade/periculosidade, talvez não faça esse pedido e consequentemente haverá redução das perícias trabalhistas.



3. QUALIDADE DAS PERÍCIAS



Ante as evidências de bons profissionais que hoje atuam como Peritos com pedidos de insalubridade/periculosidade, certamente o nível da qualidade do resultados dos laudos periciais tendem a cair mais ainda, ou seja, realizar serviços para a Justiça será desmotivador.



Artigo por: Ivomar Mezoni


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